A gravidez é um acontecimento especial na vida de muitas mulheres, marcado pela preparação e planejamento voltados para a nova vida que está por vir. Mas às vezes algo inesperado acontece e, infelizmente, a maternidade não se realiza – seja porque o bebê não sobreviveu na barriga da mãe, seja por ele ter nascido morto.
Aos fetos que morrem dentro do útero ou durante o parto dá-se o nome de “natimortos” e se diferencia de aborto natural por causa da quantidade de meses de gestação. Explicando melhor: é considerado aborto natural (aquele que não foi induzido) quando o evento acontece antes do sexto mês de gravidez; natimorto é o feto que morre após esse período, durante o nascimento, ou horas e até dias depois.
E embora o bebê não tenha sobrevivido, os direitos trabalhistas referentes à maternidade permanecem. A mãe do natimorto tem direito à licença e salário-maternidade de 120 dias, assim como à estabilidade de cinco meses. Basta comprovar a morte por meio de uma certidão de óbito, sem necessidade de passar por perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, o empregador tem que cumprir a lei e respeitar também o período de luto da mulher que concebeu um filho morto. “A trabalhadora que sofre essa fatalidade precisa de tempo para se recuperar, tanto fisicamente quanto psicologicamente. A empresa que desrespeita esse prazo, além de estar agindo de forma ilegal, está sendo desumana”, enfatizou.
No caso de aborto não induzido, comprovado por atestado médico, a trabalhadora tem direito a duas semanas de recuperação e de salário-maternidade.
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Fonte: Sindeesmat