A legislação é clara: as horas extras, aquelas cumpridas além da jornada diária de trabalho, precisam ser pagas com adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal. Alguns questionamentos mais específicos, no entanto, costumam gerar dúvidas relacionadas à base de cálculo desse valor adicional.
A quantia referente aos prêmios por cumprimento de metas, por exemplo, entram no cálculo das horas extras? São questões que já motivaram diversos processos judiciais e, por isso, é preciso analisar as decisões mais recentes da Justiça para respondê-las.
De acordo com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os valores que o trabalhador recebe como prêmios por cumprimento de metas devem ser considerados no cálculo das horas extras.
Os ministros entenderam que, por terem uma natureza salarial – reconhecida pela Súmula 209 do Supremo Tribunal Federal (STF) –, os prêmios pelo cumprimento de metas precisam constar nos valores utilizados como base para a o cálculo das horas extras.
Nesse sentido, os casos dos trabalhadores que recebem essas gratificações se aproximam da Súmula 264 do TST, que determina que “a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial(…)”.
Para o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Júnior, o ideal é que o trabalhador recorra sempre ao sindicato para sanar suas dúvidas, pois a legislação e a justiça trabalhistas têm detalhes que podem passar despercebidos.
“Nem todos as garantias trabalhistas são fixas e permanentes. Muitas vezes, os trabalhadores nem percebem que estão deixando de receber o que lhes é de direito. Por isso, acompanhar as notícias do sindicato e recorrer à assessoria jurídica da entidade em caso de dúvidas ainda são as melhores opções”, orienta.
Fonte: Sindeesmat