Os smartphones aceleraram o ritmo do cotidiano. Atualmente, não existe mais aquele negócio de esperar horas por um e-mail ou comunicado. Não tem mais volta: a agilidade proporcionada pela internet já está incorporada na rotina de grande parte dos trabalhadores.
O problema é que as empresas simplesmente ignoram que, em muitos casos, o celular do trabalhador é usado como um instrumento de trabalho e que, por isso, precisa ter os custos bancados pelo patrão.
De acordo com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador assume os lucros e os prejuízos que decorrem da atividade econômica. Em outras palavras, se o trabalhador teve que gastar seu pacote de dados de internet ou seus minutos de ligação durante o expediente, ele deve ser ressarcido.
Isso porque não se trata de um uso particular dos serviços de telefonia, mas sim para fins corporativos e profissionais.
Esse foi o entendimento da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte ao analisar o caso de um trabalhador que chegava a gastar entre R$80 e R$100 por mês com ligações e internet. A empresa foi condenada a ressarcir os valores ao empregado.
Para que o trabalhador tenha direito ao ressarcimento, no entanto, é necessário que ele apresente os comprovantes dos gastos que teve com os serviços durante o expediente.
Em caso similar, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a empresa não era responsável por devolver os valores referentes aos gastos porque o empregado não conseguiu comprovar os valores gastos.
O presidente do Sindessmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Júnior, reafirma que, de acordo com a lei, o trabalhador não é responsável por arcar com os custos envolvidos na atividade que desempenha.
“Ou o patrão oferece um aparelho corporativo para o empregado, ou ele deve ressarci-lo pelos gastos adicionais. Se você está nessa situação, entre em contato com o sindicato. Nossa assessoria jurídica irá orientá-lo da melhor forma para reaver essas quantias”, afirma.
Fonte: Sindeesmat