Férias são um direito de todos os trabalhadores, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Porém, dúvidas são comuns sobre quem decidirá – empregado ou empregador – o que sobre o período. É o caso de qual será o período de descanso, e se parte dele será vendido ou fracionado. Explicamos aqui:
Data das férias
Sobre a data das férias, o presidente do nosso Sindicato, Agisberto Rodrigues Ferreira Júnior, esclarece que é o empregador que poderá definir – de acordo com o que for mais conveniente para a empresa – o período no qual o funcionário poderá gozar de suas férias, desde que a concessão seja feita nos 12 meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito, conforme define o artigo 134 da CLT.
Porém, ele comenta a importância de os gestores estabelecerem um acordo, que também leve em consideração o desejo dos trabalhadores. “O diálogo é fundamental para diminuir o desgaste e a insatisfação do funcionário com a empresa. Caso seja possível, se a empresa atender a sua vontade, o funcionário se sentirá valorizado e motivado a desempenhar suas atividades”, explica Agisberto.
Venda de 1/3 do período
Já sobre a possibilidade de vender 1/3 das férias, é uma decisão que cabe ao trabalhador. Caso seja o seu desejo, 10 dias dos 30 nos quais tem direito poderão ser convertidos em abono pecuniário, de acordo com o artigo 143 da CLT.
Fracionamento
Os 30 dias de férias podem ser fracionados em até três períodos mais curtos. Porém, como define o artigo 134 da CLT, a divisão só será possível caso haja concordância entre empregado e empregador, desde que um destes períodos não seja inferior a 14 dias corridos, e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um.
Fonte: sindeesmat