Entre as medidas protetivas ao trabalhador garantidas pela legislação trabalhista está o auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/91 e aplicável em casos de lesões e incapacitações decorrentes de acidentes durante a jornada de trabalho.

Garantido aos segurados do INSS em casos de acidentes ou doenças que gerem impedimento parcial ou total da capacidade de trabalho, o auxílio-acidente também pode ser pago após o retorno do funcionário a suas atividades, juntamente com o salário.

Benefício indenizatório

De acordo com a lei, o auxílio acidente é concedido a trabalhadores que tenham uma redução permanente de sua capacidade laboral causada por um acidente de trabalho.

É um benefício de natureza indenizatória e vitalício, que não tem relação com uma possível volta do trabalhador às suas atividades – uma vez que, havendo dano permanente, estas também serão de alguma forma afetadas.

Diferentemente do auxílio-doença, que substitui o salário do trabalhador durante sua incapacidade temporária de retornar ao trabalho, o auxílio-acidente é uma indenização que independe da volta ao trabalho ou não, sendo cumulativo com o salário no caso desta acontecer.

Em relação um ao outro, no entanto, auxílio-doença e auxílio-acidente não são complementares e não podem ser acumulados. O pagamento do auxílio-acidente começa após o término do auxílio-doença.

De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça, havendo comprovação de lesão redutora da capacidade para o trabalho anteriormente exercido há direito ao auxílio-acidente, independentemente do nível ou grau da lesão ou sequela.

No caso do trabalhador não conseguir retornar às suas atividades por conta do acidente, ele pode ser qualificado para a aposentadoria por invalidez.

 

Fonte: Sindeesmat