Segundo a Lei nº 8.213/91, o acidente de trabalho ocorre quando um funcionário, no exercício de suas funções, sofre “lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Em caso de acidentes ou problemas de saúde decorrentes do trabalho, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar a prestação de benefícios como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Além disso, o trabalhador afastado por acidente tem estabilidade, ou seja, não pode ser demitido.
Estabilidade
A estabilidade do trabalhador afastado por acidente está definida no artigo 118 da mesma Lei n. 8.213/91, que define o prazo mínimo de um ano sem que a demissão seja permitida.
O prazo é contado a partir do fim do auxílio-doença acidentário e, durante o afastamento, o empregador deve continuar depositando o FGTS do trabalhador mensalmente.
Doenças e outros tipos de acidente
Além do chamado acidente de trabalho típico, a lei equipara doenças profissionais e do trabalho a acidentes de trabalho, cabendo ao funcionário o mesmo tratamento.
Doença profissional é aquela gerada ou desencadeada pelo exercício das funções habituais da jornada. Já a doença do trabalho é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.
Ambas são regulamentadas por uma lista de condições elaboradas pelo Ministério do Trabalho.
Além dos acidentes ocorridos no local e no horário de trabalho, a lei também estabelece que situações ocorridas fora da jornada também podem ser equiparadas nos casos de execução de serviço externo a mando da empresa, viagens ou acidentes ocorridos no percurso para chegar à unidade de atuação.
Fonte: Sindeesmat