Em seu artigo 134, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta, para os empregados formais, o direito a 30 dias de descanso remunerado a cada doze meses trabalhados.

No entanto, existem algumas decisões e escolhas que podem ser feitas em relação às férias: quando o empregado irá usufrui-las; ou se irá optar pelo direito d de trocar parte do descanso por uma remuneração adicional.

Você sabe quais decisões cabem ao patrão e quais cabem ao empregado, em relação às férias? Confira.

 

“Venda” das férias

O artigo 143 da CLT legisla sobre a possibilidade de conversão das férias em remuneração adicional, mas estabelece algumas limitações.

A abdicação do período de descanso tem que se dar por iniciativa do trabalhador, sem coação ou pressão por parte da empresa, e a lei estabelece um limite de, no máximo, um terço dos trinta dias previstos.

Caso opte por trabalhar durante um terço de suas férias, o trabalhador receberá um abono correspondente a um terço de seu salário, além do valor normal que receberia pelas férias remuneradas.

 

Divisão das férias

Segundo o artigo 145 da CLT, o pagamento das férias e do abono deve ser feito ao mesmo tempo, em até dois dias antes do início do período de descanso.

Com a Reforma Trabalhista, passou a ser permitido também que o trabalhador divida seus trinta dias de descanso remunerado em três períodos, ao longo do ano.

No entanto, um desses períodos deve ter ao menos catorze dias consecutivos e é preciso que haja comum acordo entre patrão e empregado.

 

Data das férias

A legislação trabalhista define que após doze meses de trabalho consecutivo o empregado tem direito a 30 dias de descanso remunerado.

Concluído esse período, que habilita o trabalhador a desfrutar de suas férias, o empregador tem um prazo de mais onze meses para conceder o intervalo, cabendo, portanto, ao patrão decidir quando é mais conveniente que seu empregado se afaste.

 

Fonte:  Sindeesmat