Definida pela Constituição Federal em seu artigo 229, a pensão alimentícia é uma obrigação do pai e da mãe de uma criança, partindo do pressuposto que ambos têm responsabilidades equitativas no cuidado e na assistência a seus filhos.

Sem um prazo final determinado em lei, a pensão alimentícia precisa de autorização judicial para ser encerrada, o que usualmente acontece quando o filho ou filha completa 18 ou 24 anos.

No entanto, o que nem todo mundo sabe é que o mecanismo da pensão alimentícia é um direito que se estende também a mulheres gestantes.

Lei de 2008

Partindo do mesmo pressuposto de que pai e mãe precisam assumir responsabilidades iguais na criação de um filho ou filha, a Lei 11.804/2008 determina que uma mulher gestante que se sinta desamparada economicamente, reivindique na Justiça uma pensão alimentícia, sem que haja necessidade de a criança já haver nascido.

O valor da pensão será definido pelo juiz com base nos rendimentos do pai e de despesas com exames, medicamentos, alimentação, assistência médica e psicológica, parto, enxoval, etc.

No processo de requerimento da pensão é necessário que se comprove a paternidade, algo que não pode ser feito por exame de DNA. Testemunhas, fotos e mensagens são algumas das provas que costumam ser utilizadas.


Necessidade e possibilidade

Após o nascimento da criança, o valor da pensão alimentícia seguirá sendo calculado com base na necessidade e possibilidade da mãe e do pai.

Mesmo que o pai esteja, na ocasião, desempregado ou trabalhe sem carteira assinada, isso não o isenta dos pagamentos – o o valor pode, no entanto, ser renegociado judicialmente.

 

Fonte: Sindeesmat