Segundo a doutrina jurídica, um direito fundamental é considerado irrenunciável uma vez que, para além dos interesses individuais dos cidadãos, trata-se de matéria de ordem pública.

Os direitos fundamentais também são considerados inalienáveis e imprescritíveis, ou seja, não podem ser transferidos, vendidos ou cedidos a outrem, e também não têm prazo de validade.

No que diz respeito à legislação trabalhista, um trabalhador não pode renunciar, em nenhuma circunstância, a direitos fundamentais previstos, tanto na Constituição Federal quanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Entre estes estão, por exemplo, o direito ao recebimento de salários e de férias remuneradas de 30 dias a cada um ano de atividade e o depósito mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por parte do empregador.

 

O que diz a CLT

A impossibilidade de renúncia ou transação de direito do trabalhador é uma regra geral, e vale antes da admissão, durante o contrato de trabalho e mesmo após demissão ou saída do funcionário.

O artigo 9 da CLT estabelece: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Além disso, em seu artigo 468 a CLT também aponta que os contratos de trabalho só podem ter suas condições alteradas por consentimento mútuo e sem que isso traga prejuízos ao empregado, direta ou indiretamente.

A única possibilidade de flexibilização de direitos trabalhistas se dá, em geral, com a participação dos sindicatos, em casos da Convenção Coletiva de Trabalho ou do Acordo Coletivo de Trabalho.

Fonte: Sindeesmat