A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a legislação trabalhista como um todo definem direitos e deveres de empregadores e funcionários em suas relações de trabalho. Entre estes direitos estabelecidos está a realização obrigatória de descanso de acordo com as jornadas de trabalho.

Os intervalos de descanso são feitos durante a jornada e não são considerados na computação geral do total trabalhado, ou seja, não são remunerados.

A legislação prevê que esse descanso deve ser previsto nas jornadas de trabalho que tenham mais de 4 horas diárias. Confira mais detalhes na sequência.

 

Intervalo depende da duração da jornada

A CLT prevê que jornadas de trabalho com tempo máximo de 4 horas diárias não precisam prever intervalo de descanso.

No caso de jornadas superiores, o intervalo passa a ser obrigatório, com uma duração mínima proporcional ao tamanho da jornada.

Para períodos de trabalho que durem entre 4 e 6 horas, a lei prevê um descanso mínimo de 15 minutos. Já para as jornadas acima de 6 horas, o descanso pode ter entre 1 e 2 horas, caso não haja acordo coletivo.

Após a aprovação da Reforma Trabalhista realizada pelo governo de Michel Temer, em 2017, as jornadas de trabalho que excedam 6 horas diárias podem ter um intervalo mínimo de trinta minutos caso haja negociação coletiva – por acordo ou convenção.

 

Intervalo para almoço

Em relação aos intervalos, a legislação também estabelece diretrizes específicas relativas ao período de almoço.

Para quem trabalha mais de 6 horas diárias, a lei define que o horário de almoço deve ter, no mínimo, 30 minutos e, no máximo, duas horas. O tempo exato é definido no contrato no momento da admissão.

O período mínimo anteriormente previsto era de 1 hora, mas foi reduzido para 30 minutos depois da Reforma Trabalhista, aprovada pelo então presidente Michel Temer, em 2017.

Para os trabalhadores que têm carga horária entre 4 e 6 horas diárias, o intervalo deve ser de, no mínimo, 15 minutos. No caso de jornadas inferiores a 4 horas, não há obrigação de a empresa conceder período de descanso ou de alimentação.

Os empregados que têm jornadas diárias iguais ou superiores a 6 horas e que, por algum motivo, não cumpram a totalidade de seu horário de almoço têm direito à reposição do período correspondente com mais um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, como define o artigo 71 da CLT.

A lei também não obriga o trabalhador a fazer sua hora de almoço dentro da empresa, podendo dispor do seu tempo como achar melhor. Além disso, a regra também é válida para os casos de trabalho à distância, em regime de home office, nos quais também devem ser respeitados os intervalos mínimos para alimentação.