Em casos de quebra de contrato, o trabalhador tem direito a verbas denominadas rescisórias. Esse recurso pode ser utilizado de duas principais formas: a dispensa e o pedido de demissão.
A dispensa se dá quando o empregador não solicita mais os serviços prestados por um determinado trabalhador. Já o pedido de demissão é quando o próprio trabalhador toma a decisão de não prestar mais serviços para a empresa.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 477, determina que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da dispensa do aviso prévio.
Cada situação de rescisão gera verbas específicas para o trabalhador. O saldo de salário deve ser pago em todos os casos de quebra de contrato, correspondendo ao pagamento dos dias trabalhados, incluindo horas-extras e outros adicionais. O aviso prévio deve ser prestado quando o empregador dispensa sem justa causa e com menos de um ano de trabalho, e também sem justa causa e com mais de um ano de trabalho.
Em situações de dispensa sem justa causa e em que o trabalhador pede demissão, há o pagamento do 13º salário proporcional, férias proporcionais e 1/3 sobre as férias proporcionais. Já no pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), será acrescentado 40% em casos de dispensa do empregador, independentemente do tempo de trabalho.
Em caso de morte do empregado, o FGTS é pago sem acréscimos e quando o trabalhador pede demissão por culpa recíproca, é acrescentado 20% do valor.
Caso existam férias vencidas, o pagamento destas e do 1/3 sobre elas deverão ser pagas quando o trabalhador for dispensado com ou sem justa causa e com mais de um ano de trabalho, pedir demissão após um ano de serviço e em casos de morte do empregado.
As especificidades dos casos são amplas, e por isso é preciso um acompanhamento jurídico para cumprir com a legislação que vigora sobre tais situações.
Segundo o presidente do Sindicato dos Empregados em Escritório e Manutenção nas Empresas de Transportes de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (Sindeesmat), Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, o pagamento das verbas deve seguir os direitos do trabalhador. “Como prestador de serviço, o empregado tem direito de receber exatamente aquilo que o pertence. Os direitos trabalhistas devem sempre guiar ações desse tipo”, afirma.
Fonte: Sindeesmat