A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 1º, proposta que tipifica o crime de descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha(11.340/06), que trata da violência doméstica contra a mulher.
A tipificação está prevista no Projeto de Lei 173/15, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), e recebeu parecer favorável do relator, deputado Célio Silveira (PSDB-GO).
O texto prevê detenção de 30 dias a dois anos para quem descumprir determinação judicial concedida em medidas protetivas. A proposta acrescenta a previsão, hoje inexistente, à Lei Maria da Penha.
Assim como o autor, Célio Silveira acredita que a punição trará mais efetividade ao cumprimento da lei. “Na atualidade, o descumprimento de uma medida protetiva configura apenas um ilícito civil, que pode ser punido com multa, pode ensejar uma prisão preventiva ou o juiz pode se valer de auxílio da força policial. Atualmente, o indivíduo não comete crime, por absoluta falta de previsão legal, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça”, explicou o relator.
Medidas
As medidas protetivas de urgência previstas na lei incluem a suspensão da posse ou restrição do porte de armas; o afastamento do lar ou local de convivência com a vítima; a restrição da visita a filhos; o pagamento de pensão alimentícia provisória; e a proibição de determinadas condutas.
Entre as condutas que podem ser proibidas, estão a aproximação e o contato do agressor com a vítima e a presença em determinados locais a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, citados por Célio Silveira, mais de 280 mil mulheres foram salvas por medidas protetivas somente nos primeiros cinco anos da Lei Maria da Penha. “No entanto, ainda que se verifique que as medidas têm salvado vidas, muitas vezes elas não são cumpridas, culminando com a reiteração das agressões domésticas”, observou o relator.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Edição – Marcos Rossi