O momento de uma audiência trabalhista é sempre aguardado ansiosamente pelo trabalhador. Para representar as empresas, comparece um empregado da área de Recursos Humanos ou, na falta desse, um funcionário que tenha conhecimento dos fatos relacionados à reclamação trabalhista.
O reclamante e o reclamado devem, obrigatoriamente, comparecer à audiência, mesmo que não estejam acompanhados de seus respectivos representantes – que geralmente são os advogados. Ambas as partes também devem convidar as testemunhas, que precisam comparecer independentemente de intimação ou notificação.
As testemunhas que forem convidadas e não comparecerem, podem ser intimadas por ofício ou com um requerimento da parte que necessita do depoimento.
No entanto, pode acontecer, também, do trabalhador ou do empregador não irem à audiência.
Antes de qualquer coisa, é preciso compreender que um simples atraso não é tolerado. O juiz não tem a obrigação de esperar aqueles “15 minutinhos”. Se o fizer, é por determinação própria.
Caso o empregado não compareça à audiência, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a reclamação seja arquivada. Se o reclamante não for beneficiário da justiça gratuita, ele pode ter que pagar pelas custas processuais. Nesse caso é possível propor, novamente, a ação.
Contudo, se a ação for arquivada pela segunda vez, é necessário estar atento aos prazos previstos pela CLT. A terceira ação, por exemplo, só pode ser proposta após o período de seis meses da segunda. Caso o trabalhador não compareça pela terceira vez, não poderá propor nova reclamação sobre a mesma situação.
Por outro lado, se o patrão não for à audiência, será declarada a revelia, que é considerada como a falta de defesa em razão da ausência, e, consequentemente, a confissão dos fatos. Para isso, é preciso que os fatos sejam reafirmados pelo trabalhador, em depoimento pessoal, ao juiz, que pode entender o depoimento como verdadeiro, pois não houve alegação contrária pelo empregador.
O presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, orienta que, caso o trabalhador precise se ausentar por motivo de doença ou por outro de força maior, ele pode ser representado por outro empregado ou pelo próprio Sindicato.
“A audiência trabalhista é uma das fases mais importantes no processo do trabalho, já que é nela que são realizados os atos processuais mais relevantes, como a tentativa de conciliação. Ali também são colhidos os depoimentos pessoais e as testemunhas são ouvidas. Trata-se de um momento em que o trabalhador pode expor a sua voz. Portanto, é de extrema importância que ele compareça”, avalia.
Fonte: Sindeesmat