Entre os inúmeros trabalhos e ações desenvolvidos pelos sindicatos em prol de suas categorias e filiados está a orientação jurídica, com atendimentos individuais, ações coletivas e também no âmbito da comunicação, informando os trabalhadores sobre seus direitos.
Para SINDEESMAT não é diferente, acreditamos que é fundamental conhecermos nossos direitos e por isso vamos falar hoje sobre o auxílio por incapacidade temporária: você sabe em que condições pode requisitar esse direito?
Substituto do auxílio-doença
Anteriormente nomeado auxílio-doença, o auxílio por incapacidade temporária é um benefício da Previdência Social garantido pelo INSS e foi renomeado após a aprovação da Reforma da Previdência (PEC 103), em 2019, que retirou da Constituição os termos “doença” e “invalidez”, substituindo-os por “incapacidade temporária ou permanente”.
O auxílio é regulamentado pelo artigo 201 da Constituição e pelo artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estipulam o benefício para trabalhadores que não possam exercer suas atividades por mais de quinze dias consecutivos.
Para tal, segundo a lei o trabalhador precisa demonstrar sua “incapacidade para o trabalho ou atividade habitual”, estar dentro de sua carência no INSS, ou seja, dentro do tempo mínimo de contribuição, e constar na qualidade de segurado do INSS.
O empregado também precisa comprovar também que o estado de incapacidade é de fato temporário, apresentando laudos clínicos que confirmem que é uma situação reversível, o que precisa também ser submetido à perícia médica.
Confirmada a recuperação, o trabalhador pode retornar a seu emprego normalmente.
Cálculo do valor do auxílio
Ao solicitar o afastamento, o trabalhador recebe um valor mensal que é pago pelo INSS.
A PEC da Reforma da Previdência estabeleceu, em seu artigo 26, que o cálculo do valor do auxílio se dá por meio de uma média simples de todos os salários recebidos desde julho de 1994 ou a partir do início da contribuição.
Fonte: Sindeesmat