É sempre um momento difícil, mas é uma dúvida que surge até mesmo nas empresas: o que fazer quando o trabalhador morre? Como fica o acerto trabalhista de empregado falecido?
De início, é importante saber que a morte do trabalhador é uma das regras de término do contrato de trabalho, e ocorre na mesma data do óbito.
Assim, a empresa precisa ser informada sobre o falecimento do empregado, momento em que ela deve providenciar o documento de término do contrato.
Nessa rescisão, serão aplicadas as mesmas regras do pedido de demissão sem aviso prévio, mas a empresa não pode descontar o aviso.
Quais são os direitos dos dependentes e familiares?
· Os dependentes e familiares têm direito aos seguintes valores do acerto trabalhista do empregado falecido:
· Saldo do salário sobre os dias trabalhados;
· 13.º salário proporcional aos meses já trabalhados no ano vigente;
· Férias proporcionais, incluindo 1/3 constitucional (se houver);
· Férias vencidas acrescidas de 1/3, se o empregado tinha mais de 1 ano de trabalho (se houver);
· Salário-família proporcional aos dias trabalhados (se já recebia esse valor);
· Direitos adquiridos no mês da demissão por falecimento, como comissões, horas extras, adicional noturno e outros.
Ainda, serão aplicados os descontos referentes ao imposto de renda, INSS, vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição, plano de saúde e outros, proporcionais até o dia utilizado pelo trabalhador falecido.
Também, podem ser sacados os valores de FGTS e PIS. Além disso, solicitar eventual pensão por morte no INSS.
Quem pode receber o acerto trabalhista do falecido?
O pagamento dos valores do acerto trabalhista deve ser em quotas iguais aos seus dependentes ou sucessores e precisa acontecer em até 10 dias após o óbito, se não houver a quitação no prazo, pode ser aplicada multa por atraso.
“Muitas vezes naquele momento de dor os familiares nem lembram de uma questão tão importante quando a rescisão do contrato de trabalho. Por isso, sempre que houver qualquer tipo de dúvida, o sindicato está aqui para ajudar no que for preciso”, orienta o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior.
Caso tenha alguma dúvida, entre em contato pelo telefone (41) 3076 – 9942.
Fonte: Sindeesmat