Desde 2017, com a aprovação da Reforma Trabalhista, o fracionamento do período de férias dos trabalhadores brasileiros sofreu alterações.
Antes da Reforma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dizia que após 12 meses de atividade, o trabalhador tinha o direito a férias de 30 dias, podendo esta ser dividida em até dois períodos, desde que um deles não fosse menor do que dez dias corridos.
Agora, as férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os restantes devem ter pelo menos 5 dias corridos cada.
Alguns exemplos de divisões possíveis:
14 dias + 11 dias + 5 dias;
20 dias + 5 dias + 5 dias;
15 dias + 15 dias;
14 dias + 16 dias,
14 dias + 7 dias + 9 dias.
Fracionamento é opção do trabalhador
O presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, destaca que a alteração traz grandes benefícios às empresas, diminuindo o espaço de tempo em que o funcionário estará fora, e facilitando assim a delegação de tarefas para outras pessoas da equipe.
Mas ele lembra que a decisão final sobre o fracionamento é do empregado. “A empresa não pode impor o parcelamento. Caso o trabalhador prefira tirar suas férias somente em uma ou duas vezes, deve deixar claro o seu posicionamento para a empresa, para que não seja prejudicado com a divisão”, aponta.
O presidente destaca que, em algumas situações, o fracionamento em três vezes também pode favorecer o funcionário. “Caso o trabalhador tenha compromissos ao longo do ano, ou viagens em espaços curtos de tempo, pode se organizar a partir de períodos menores de férias”, esclarece.
Menores de idade
Antes da Reforma Trabalhista, menores de 18 anos eram obrigados a tirar os 30 dias de férias de forma corrida. Agora, não há restrição de idade quanto ao parcelamento, permitindo que qualquer trabalhador tenha a opção de dividir suas férias em até três períodos.
Regras importantes
O nosso sindicato lembra que o pagamento de cada período de férias deve ser feito pelo empregador, ao menos dois dias antes do seu início.
Além disso, os períodos de descanso não podem começar nos dois dias que antecedem feriados ou dias de repouso semanal remunerado, como sábados e domingos. Assim, o trabalhador fica resguardado de que esses dias sejam “engolidos” pelas férias.
Fonte: sindeesmat