A Constituição Federal estabelece um limite máximo de oito horas de trabalho diário e de 44 horas para a jornada semanal, sendo permitida a compensação de horários e a redução ou aumento da jornada.
Em geral, estes ajustes na jornada de trabalho costumam ser feitos por meio de acordos de compensação ou banco de horas. Conheça a diferença entre ambos.
Compensação
O regime de compensação de jornada ocorre quando o trabalhador atua além de seu regime normal em um ou mais dias para depois compensar esse tempo descansando em outro momento.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterada neste aspecto pela Reforma Trabalhista, a compensação requer acordo individual, tácito ou escrito, entre empregador e funcionário.
Assim como no caso das horas extras, neste caso a jornada pode ser excedida em, no máximo, duas horas diárias. Caso o limite seja ultrapassado, o período trabalhado será considerado hora extra e não compensação, cabendo o pagamento de acordo com o que estabelece a lei a esse respeito.
Após a realização das horas a mais de trabalho, esse período precisa ser compensado em um prazo de até um mês, e a escolha do horário de compensação deve ser feita em comum acordo entre empregador e trabalhador.
O Tribunal Superior do Trabalho não permite acordo de compensação de jornada nos casos de atividades consideradas insalubres, de acordo com a legislação, e há também especificidades e particularidades em certas categorias que têm regimes diferentes de jornadas de trabalho.
Banco de horas
Já o chamado banco de horas ocorre quando o trabalhador atua em regime de hora extra e sem horário definido, mas não as recebe em dinheiro, mas acumula as horas, podendo compensá-las posteriormente.
Nestes casos, há um prazo máximo de um ano para o usufruto do descanso compensatório, que deve ser estabelecido em comum acordo entre trabalhador e empresa.
Previsto no artigo 59 da CLT, o banco de horas dispensa o pagamento de acréscimo de salário nas horas extras, caso essa jornada extra seja compensada posteriormente dentro do prazo delimitado.
Com a Reforma Trabalhista, é permitido também que o banco de horas tenha um prazo máximo de seis meses para sua efetivação, desde que haja acordo individual escrito entre empregador e trabalhador.
Fonte: Sindeesmat