DireitosReforma


Em vigor desde 2017, a Reforma Trabalhista trouxe diversas mudanças para a vida dos trabalhadores no Brasil. Em especial, a medida deu maior liberdade para a negociação entre patrão e empregado frente ao que era estabelecido na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

No entanto, existem alguns pontos que são inegociáveis e, mesmo após a Reforma, jamais podem ser alterados ou flexibilizados, independente da vontade de uma das partes. “São dispositivos relacionados, principalmente, à remuneração dos trabalhadores, aos períodos de férias e descanso e ao cumprimento de aviso prévio no momento da demissão”, explica o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Júnior.

Abaixo, citamos alguns dos principais pontos que seguem inegociáveis:

Remuneração


Sob hipótese alguma o valor do salário mínimo pode ser alterado mediante negociação. Também não podem ser negociados os valores do 13º salário e nem o valor mínimo da hora extra em 50% superior ao da hora normal.
Também não é permitido reduzir ou acabar com os valores de adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade (quando for o caso).

Descanso


O período de 30 dias de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal também é inegociável. O que é possível negociar é a definição do período e de que forma esses dias de descanso serão cumpridos. Eles podem ser divididos em até três parcelas e o empregado tem liberdade para “vender” um desses períodos de até 10 dias.
O descanso remunerado nos fins de semana é outro ponto que as negociações previstas na Reforma não têm efeito, assim como os direitos à licença paternidade e maternidade.

Rescisão e aviso prévio


Em relação aos trâmites de rescisão contratual, segue sendo direitos inegociáveis dos trabalhadores o seguro-desemprego, o pagamento de verbas rescisórias por parte da empresa e o depósito do valor do FGTS. O cumprimento de 30 dias de aviso prévio também não pode ser objeto de negociações e vale tanto para quando a empresa deseja demitir o funcionário quanto para o empregador que optar pelo desligamento.

Fonte: SINDEESMAT