Com a aprovação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), ainda no governo de Michel Temer, a modalidade de rescisão de contrato por acordo mútuo entre trabalhador e empregador foi acrescentada à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com a mudança, o artigo 484-A foi adicionado à CLT, prevendo que as partes, em comum acordo, possam terminar a relação de trabalho levando em conta um interesse bilateral.
O que é necessário para oficializar o acordo
Para que seja oficializada a rescisão por acordo mútuo, ambas as partes precisam registrar essa vontade em um documento assinado, no qual deve ser apontado também se o aviso prévio será remunerado ou trabalhado durante os trinta dias definidos em lei.
No caso de pagamento do aviso prévio, o valor será correspondente a 50% do valor integral. Caso haja a decisão de que o trabalhador deve seguir atuando durante o período de aviso prévio, ele deverá ser cumprido integralmente – respeitando-se as disposições da lei 12.506/2011, que trata do tema.
Valores rescisórios a receber
Além dos 50% do valor correspondente ao aviso prévio, a modalidade de rescisão de contrato por acordo mútuo prevê multa indenizatória de 20% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e pagamento de demais verbas integralmente.
Além disso, o trabalhador terá direito a movimentar até 80% do saldo do seu FGTS, mas não terá direito ao Seguro Desemprego.
Vale lembrar ainda que trabalhadores afastados por doença ou que estejam em período de férias não poderão ter seu contrato rescindido em comum acordo, e que os funcionários não podem ser coagidos ou pressionados a concordar com essa modalidade de término de contrato.