Uma dúvida recorrente entre empregados e empregadores é sobre a possibilidade de demissão do trabalhador que retorne de auxílio-doença, após reabilitação pela Previdência Social.
O Sindeesmat esclarece que o profissional terá seu emprego garantido e só poderá ser dispensado caso a empresa contrate outra pessoa em situação semelhante, ou seja, que também tenha sido realibitado.
Segundo o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, o entendimento é importante para assegurar os direitos dos trabalhadores. “A empresa pode aproveitar esse momento de vulnerabilidade do funcionário para demiti-lo. As restrições dificultam esse processo e garantem ao trabalhador mais segurança no retorno de suas atividades”, destaca.
A medida é regulamentada pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, que afirma que “a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.”
O que acontece se a empresa não cumprir a regulamentação?
Caso a empresa opte pela demissão do funcionário reabilitado e deixe de contratar outro trabalhador em situação semelhante, poderá ser acionada pela justiça para reintegrar o profissional que foi demitido, pagando seus salários e benefícios atrasados.
E se a empresa já tem o número mínimo exigido de funcionários reabilitados?
Há divergências de posicionamento entre as turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) caso a empresa realize a demissão e tenha, ainda, o número mínimo de trabalhadores reabilitados dentro de seu quadro de funcionários. Juristas aconselham, por prudência, que o trabalhador continue sendo substituído por outro.
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Fonte: Sindeesmat