Uma trabalhadora que sofre aborto espontâneo deve ter garantido duas semanas de repouso com remuneração, mesmo que a perda do filho tenha ocorrido enquanto corria ação trabalhista. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de empresa do ramo de plástico contra condenação ao pagamento de indenização de 15 dias para uma operadora de injetora demitida quando já estava grávida e que sofreu aborto espontâneo após o ajuizamento da ação. A turma afastou a alegação da empresa de que houve julgamento além do pedido (extra petita).
A operadora foi admitida no dia 18 de agosto de 2010, em contrato de experiência encerrado em 15 de novembro de 2010. O exame de ultrassonografia obstétrica comprovou que, em 25 de novembro de 2010, ela estava com 11 semanas de gestação, ou seja, estava grávida na época da despedida. Ao ajuizar a ação trabalhista, ela requereu a indenização relativa à estabilidade do artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Depois disso, porém, sofreu o aborto espontâneo.
A empresa foi condenada na primeira instância e vem recorrendo contra a sentença, alegando que o pedido de indenização estabilitária baseou-se no ADCT, mas foi concedida nos termos do artigo 395 da CLT. Sustentou que a estabilidade provisória perdeu completamente o objetivo depois da interrupção da gestação e que a proteção do ADCT se baseia na garantia da saúde e da integridade física do nascituro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao manter a sentença, explicou que o artigo 395 da CLT estabelece que, “em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”.
O relator do recurso no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, ressaltou que não iria analisar a alegação de violação do dispositivo do ADCT, porque o TRT-4 afastou expressamente a sua aplicação. Segundo Caputo Bastos, não houve julgamento extra petita.
Ele esclareceu que, na audiência ocorrida em abril de 2011, a trabalhadora noticiou a interrupção espontânea da gravidez após o ajuizamento da ação, juntou documentos e requereu o aditamento à petição inicial, postulando a indenização de até 15 dias após a data do aborto. Tudo isso, de acordo com o ministro, inclusive o pedido da trabalhadora, foi registrado pelo acórdão regional, e consta do aditamento da petição inicial. “Nesse contexto, resta claro que o TRT decidiu a lide nos limites em que foi proposta, não havendo afronta aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: CONJUR