No caso de demissão sem justa causa, o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 12.506/2011 estabelecem a necessidade de aviso prévio de 30 dias, que pode ser substituído pelo pagamento do valor de um salário mensal.

A legislação busca proteger os trabalhadores em caso de demissão, propiciando algum tempo para planejamento próprio, e também para permitir a preparação do empregador em caso de saída por vontade do funcionário.

No entanto, o que acontece, caso um trabalhador que irá deixar a empresa, receba uma nova proposta durante o aviso prévio? Ele é obrigado a cumprir os 30 dias definidos em lei podendo perder sua nova oportunidade?

Súmula do TST permite exceção

Segundo a Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho, maior instância trabalhista do país, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo trabalhador, ou seja, não se pode abrir mão desse direito a não ser que haja a compensação financeira já citada.

No entanto, a mesma súmula estabelece uma exceção, que é exatamente para os casos em que o trabalhador tenha um novo emprego.

Caso haja comprovação dessa nova vaga, o trabalhador está dispensado do cumprimento total do aviso prévio, recebendo proporcionalmente pelo período que tenha porventura trabalhado.

Esta exceção só é válida quando a iniciativa da demissão partiu do empregador. No caso de pedido de demissão por parte do trabalhador, a existência ou não de novo emprego não é relevante, com a dispensa do aviso prévio podendo ser obtida apenas com a anuência da empresa.

 

Fonte: Sindeesmat