A pandemia do novo coronavírus trouxe uma nova realidade a trabalhadores e empresas: o uso constante da máscara de proteção individual. Segundo a legislação, o trabalhador tem o direito a receber ela gratuitamente.
De acordo com o estabelecido na lei 14.019/20, no art. 3.º-B, no sentido de que foi criada a obrigação de fornecimento de máscara de proteção individual por qualquer estabelecimento em funcionamento neste período e de forma gratuita a todos os trabalhadores, inclusive terceirizados. A lei não determina um modelo de máscara específico e admite que sejam feitas artesanalmente.
Porém, cabe à empresa estabelecer o cuidado que considera efetivo no combate a covid-19 e, na hipótese de exigir o uso de determinada máscara específica, deverá, seguindo a orientação da lei e fornecê-la gratuitamente.
Demissão
A obrigatoriedade do uso da máscara já foi caso de ação judicial. Em Minas Gerais, uma funcionária que deixou de usar máscara de proteção facial por um período durante o expediente conseguiu reverter sua dispensa por justa causa. Ao decidir, colegiado do TRT da 3.ª região considerou que a negligência ocorreu apenas por breves momentos.
É importante lembrar que as infecções respiratórias acontecem através da transmissão de gotículas contendo vírus e aerossóis exalados por indivíduos infectados, portanto o uso da máscara se tornou obrigatório.
“Com a pandemia do novo Coronavírus, tem-se buscado muitas medidas de prevenção e cuidados, e uma das maneiras mais recomendadas é o distanciamento social, cuidados com a higiene e o uso de máscaras de proteção. Por isso as empresas precisam ter em mente que se trata de um item de extrema importância para o trabalhador”, avalia o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior.
Fonte: Sindeesmat