A Orientação Jurisprudencial 324 do Tribunal Superior do Trabalho assegura o adicional de periculosidade não apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, mas também àqueles que trabalham, em risco equivalente, com equipamentos e instalações elétricas similares. Baseado nisso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou uma empresa ao pagamento do benefício de 30% a um auxiliar técnico que trabalhava na instalação e manutenção de alarmes.
A empresa alegou, em recurso ao TST, que o auxiliar técnico não mantinha contato com agentes que garantem o pagamento do adicional de periculosidade. Explicou ainda que qualquer atividade envolvendo energia elétrica desenvolvida por seus empregados era realizada com a energia previamente desligada.
O recurso da empresa não pode ser conhecido pelo impedimento da Súmula 126/TST, que veda a reanálise de fatos e provas pelo TST. No entanto, o relator do recurso na 5ª Turma, ministro Caputo Bastos, observou que a condenação foi imposta com base em provas, principalmente no laudo pericial. Segundo ele, o TRT-12 entendeu que, mesmo não trabalhando no setor de energia elétrica, o empregado deveria receber o adicional de periculosidade, uma vez que se enquadrava nas atividades de risco previstas no Decreto 93.412/86.
O entendimento de Bastos foi acatado pelos demais colegas da turma, que confirmaram decisão do TRT-12. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico