A pandemia da Covid-19 colocou em prova a responsabilidade efetiva das empresas com seus funcionários. Afinal, ações irresponsáveis podem colocar em risco não só a vida do próprio trabalhador, mas de inúmeras famílias.
Dessa forma, é importante que as chefias respeitem os protocolos exigidos no combate à disseminação do vírus, fazendo valer direitos e garantindo a segurança de todos e todas, sem distinção.
Abaixo, o Sindeesmat explica como fica esse regramento:
Qual a responsabilidade do empregador pela contaminação do trabalhador com Covid-19?
Para atividades que não são consideradas de risco, a empresa será considerada culpada caso aja de forma imprudente, negligente ou sem a perícia necessária.
Isso é afastado, no entanto, caso o empregador demonstre que tomou todas as medidas disponíveis, eficazes e razoavelmente esperadas para diminuir o risco de contaminação.
As regras adotadas pela empresa (que podem ser definidas pelo empregador em conjunto com serviço médico próprio ou terceirizado) devem ser factíveis, ou seja, possíveis de serem cumpridas. Alguns exemplos são:
- Uso de máscaras e álcool em gel;
- Distanciamento no ambiente de trabalho;
- Adoção de horários alternativos para diminuir o fluxo de pessoas no ambiente e trabalho e nos transportes públicos em horários de pico;
- Adoção de modelo de trabalho home office, se o tipo de atividade permitir;
- Medição de temperatura;
- Aplicação de testagem.
Em caso de contaminação de algum colaborador, é importante que a empresa o afaste imediatamente e teste os demais funcionários de seu setor.
A empresa é obrigada a comunicar o Sindicato sobre casos de Covid-19 entre trabalhadores?
A empresa não tem obrigação de fornecer esses dados, mas pode fazê-lo de forma voluntária. No entanto, caso opte em divulgá-los, as identidades dos trabalhadores infectados devem ser preservadas.
Além disso, se julgar necessário, o Sindicato pode ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho para exigir determinadas condutas da empresa, buscando diminuir os riscos de contágio. Entre elas, a divulgação dos dados de infecção.
É importante ressaltar que isso só acontecerá a partir da decisão judicial, com a análise específica e detalhada de cada situação.
A empresa pode medir temperaturas de colaboradores?
Ainda não há uma legislação sobre o assunto, mas o entendimento atual é que, em razão da emergência imposta pela Covid-19, a medição de temperatura não é considerada uma violação no ambiente de trabalho. A ação teria apenas um caráter preventivo.
Porém, para não violar a intimidade ou privacidade do trabalhador, a medição deve ser feita por aparelho sem contato físico, e os dados não podem ser divulgados e armazenados. Indica-se, também, que seja realizada em local privativo.
É importante ressaltar, no entanto, que passada a pandemia, a continuidade da medição se tornará uma prática abusiva.
Fonte: Sindeesmat