Entre os direitos garantidos aos trabalhadores pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estão os trinta dias de férias remuneradas a serem exercidos anualmente.

No entanto, a lei prevê que parte desses dias possam ser “vendidos” ao empregador, ou seja, não usufruídos e convertidos em pagamento extra. Conheça as condições que a legislação trabalhista define para que isso ocorra de forma lícita.

 

Sem coação

O artigo 134 da CLT é o ordenamento legal responsável por garantir aos trabalhadores formais brasileiros o direito a trinta dias de descanso remunerado a cada doze meses de atividade.

Mais adiante, em seu artigo 143, a CLT estabelece condições para que parte destes dias possam ser convertidos em pagamento extra para o trabalhador.

A legislação explicita que a conversão de parte do período regulamentar de descanso em dinheiro precisa ser feita por iniciativa exclusiva do trabalhador, sem coação, ameaças ou pressões por parte do empregador.

 

No máximo dez dias

A CLT também define que o trabalhador pode abrir mão apenas de um terço de seus dias – sem exceção. Ou seja, só é possível “vender”, no máximo, dez dos trinta dias de férias.

Caso o empregado opte, voluntariamente, por seguir trabalhando neste período em que usufruiria do seu descanso remunerado, ele tem direito a receber um abono correspondente a um terço de seu salário, além do valor normal que ganharia pelas férias.

Ainda segundo a CLT, em seu artigo 145, o pagamento das férias e do abono deve ser feito conjuntamente e até dois dias antes do início do período de descanso.