SINDICATO
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DE CURITIBA, CNPJ n.
76.613.769/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MAURICIO GULIN;
E
SINDICATO EMP ESC MANU EMP TRANS P CTBA R METROPOLITANA, CNPJ n.
40.240.004/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
AGISBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2024
e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Empregados em Escritório e Manutenção , com abrangência
territorial em Curitiba/PR .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Fica
alterado por este Termo Aditivo o conteúdo da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA da
Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada para assim constar, com
vigência a partir de 01/02/2023 :
Contratam
as partes o fornecimento, pelas Empresas, a seus empregados, de um cartão
alimentação padrão para todos os empregados do sistema com crédito mensal
no valor correspondente a R$ 770,33 (setecentos e setenta
reais e trinta e três centavos) a partir de 01/02/2022 e com término em
31/01/2023 , sendo devido de forma proporcional aos empregados
contratados por dia ou por hora, até o limite de R$770,33 (setecentos e
setenta e seis reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Primeiro:
Acordam
as partes que os valores dos depósitos dos créditos nos cartões
alimentação dos empregados serão feitos no dia 10(dez) de cada mês.
O início
desses depósitos dos créditos no dia 10(dez) de cada mês será feito a
partir de 10/02/2023 relativamente aos valores devidos no mês de
JANEIRO/2023 .
A partir
do pagamento do cartão alimentação no dia 10/02/2023, todos os demais
pagamentos do cartão alimentação, na vigência da Convenção Coletiva de
Trabalho ora aditada, serão feitos no dia 10(dez) de cada mês,
sucessivamente.
Parágrafo
Segundo :
A empresa
empregadora abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho que
descumprir o estabelecido nesta cláusula, ficará sujeita ao pagamento de
multa, no valor equivalente ao do cartão alimentação igualmente previsto ,
multiplicado pelo número de beneficiários para os quais não foi fornecido
o respectivo crédito. O valor da multa aplicada será revertido a
entidade(s) assistencial(is), escolhida(s) de comum acordo entre as
partes.
Parágrafo Terceiro:
Fica
estabelecido, entre as partes, que farão jus ao recebimento do cartão
alimentação os empregados que trabalharem um mínimo de 15 (quinze) dias no
mês, bem como os empregados que forem afastados da prestação de serviços
por auxílio doença ou auxílio doença acidentário até o limite máximo de 90
(noventa) dias, prazo a partir do qual não terão mais direito ao
benefício.
Parágrafo Quarto:
Considerando
a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu
fornecimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na
exata regra dos programas aprovados pelo Governo Federal e o disposto no
parágrafo segundo, do artigo 457 da CLT, que a concessão do cartão
alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do
empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de
quaisquer encargos trabalhista e previdenciário, nem se configura como
rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Quinto:
Na hipótese de nova emissão do cartão
alimentação em favor do empregado por não mais portá-lo, será cobrada do
empregado uma taxa de nova emissão no valor de R$ 9,00 (nove reais), cujo
desconto deverá constar em rubrica específica.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem
em vigor as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024
que não conflitem com o presente Termo Aditivo.
Toda e qualquer dúvida resultante do presente
instrumento, que não possa ser resolvida via conciliação entre as partes,
será dirimida pela Justiça do Trabalho.
E, por estarem justos e contratados, assinam o
presente em 5(cinco) vias de igual teor e forma, para que surta seus
jurídicos efeitos.
Curitiba,
19 de janeiro de 2023.
}
MAURICIO GULIN
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DE CURITIBA
AGISBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
Presidente
SINDICATO EMP ESC MANU EMP TRANS P CTBA R METROPOLITANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SETRANSP 21 FEV 2022
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDEESMAT 16 DEZ 2021
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.