SINDICATO
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DE CURITIBA, CNPJ n.
76.613.769/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MAURICIO GULIN;
E
SINDICATO EMP ESC MANU EMP TRANS P CTBA R METROPOLITANA, CNPJ n.
40.240.004/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
AGISBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2024
e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Empregados em Escritório e Manutenção , com abrangência
territorial em Curitiba/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de FEVEREIRO de 2023, aos
empregados previstos no “caput” da cláusula segunda,
será concedido, sobre os salários vigentes em 01/02/2022, um reajustamento
salarial de 05,7114% (cinco vírgula setenta e um e catorze por cento),
pelo que são compensados todos os aumentos espontâneos e compulsórios
concedidos de 01/02/22 a 31/01/23.
A
partir de 01 de fevereiro de 2023 o piso salarial dos Porteiro s
será de R$ 1.798,20 (hum mil, setecentos e noventa e oito reais e
vinte centavos) mensais .
Parágrafo Primeiro:
Aos
empregados admitidos após 01/02/2022 será aplicado reajustamento
proporcional, contado a partir da data de admissão.
Parágrafo Segundo:
O piso
mínimo para os empregados representados pelo SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO E MANUTENÇÃO NAS EMPRESAS
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA
– SINDEESMAT, para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho ao dia é
fixado em R$ 1.307,80 (hum mil, trezentos e sete reais e
oitenta centavos) ao mês, sendo autorizada a contratação
deste mesmo piso pelo seu valor hora ou pelo seu valor dia.
Parágrafo Terceiro:
A partir de 01 de fevereiro de 2023 o
piso salarial para a função de ´´HIGIENIZADOR DE ESTAÇÃO TUBO ´´
será de R$ 1.510,20 ( hum mil, quinhentos e dez reais e
vinte centavos) para o cumprimento de uma carga mensal
de 220h (duzentos e vinte horas), a partir da vigência deste instrumento.
Parágrafo Quarto:
Considerada a data base de 1º de
fevereiro e a data da assinatura do presente instrumento, são devidas
diferenças de salário, de cartão alimentação, de assistência médica
conforme cláusulas específicas e de auxílio creche relativas ao mês de
fevereiro de 2023 as quais (diferenças) serão pagas aos empregados
juntamente com o pagamento do adiantamento salarial do dia 20/03/2023.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Fica
contratado o fornecimento, pelas Empresas, a seus empregados, de um cartão
alimentação padrão para todos os empregados do sistema com crédito mensal
no valor correspondente a R$ 814,33 (Oitocentos e catorze
reais e trinta e três centavos) a partir de 01/02/2023 e com término em
31/01/2024, sendo devido de forma proporcional aos empregados
contratados por dia ou por hora, até o limite de R$814,33(oitocentos e
catorze reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Primeiro:
Acordam
as partes que os valores dos depósitos dos créditos nos cartões
alimentação dos empregados serão feitos no dia 10(dez) de cada mês.
O início
desses depósitos dos créditos no dia 10(dez) de cada mês será feito a
partir de 10/02/2023 relativamente aos valores devidos no mês de
JANEIRO/2023.
A partir
do pagamento do cartão alimentação no dia 10/02/2023, todos os demais
pagamento do cartão alimentação, na vigência da Convenção Coletiva ora
aditada, serão feitos no dia 10(dez) de cada mês, sucessivamente.
Parágrafo
Segundo:
A empresa
empregadora abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho que
descumprir o estabelecido nesta cláusula, ficará sujeita ao pagamento de
multa, no valor equivalente ao do cartão alimentação igualmente previsto ,
multiplicado pelo número de beneficiários para os quais não foi fornecido
o respectivo crédito. O valor da multa aplicada será revertido a
entidade(s) assistencial(is), escolhida(s) de comum acordo entre as
partes.
Parágrafo Terceiro:
Fica
estabelecido, entre as partes, que farão jus ao recebimento do cartão
alimentação os empregados que trabalharem um mínimo de 15 (quinze) dias no
mês, bem como os empregados que forem afastados da prestação de serviços
por auxílio doença ou auxílio doença acidentário até o limite máximo de 90
(noventa) dias, prazo a partir do qual não terão mais direito ao
benefício.
Parágrafo Quarto:
Considerando
a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu
fornecimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na
exata regra dos programas aprovados pelo Governo Federal e o disposto no
parágrafo segundo, do artigo 457 da CLT, que a concessão do cartão alimentação
não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado
para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de quaisquer
encargos trabalhistas e previdenciários, nem se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
Parágrafo Quinto:
Na
hipótese de nova emissão do cartão alimentação em favor do empregado por
não mais portá-lo, será cobrada do empregado uma taxa de nova emissão no
valor de R$ 9,00 (nove reais), cujo desconto deverá constar em rubrica
específica.
Auxílio Creche
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Comprometem-se as empresas
representadas pelo Sindicato Patronal, a atender o disposto no artigo 389,
parágrafo primeiro da CLT, seja através de convênio, preconizado no
parágrafo segundo do mesmo artigo, seja através de adoção do reembolso
creche, tratado na Portaria 3296/86, fixado o seu valor máximo em R$
137,74 (Cento
e Trinta e Sete Reais e Setenta e Quatro Centavos) ao mês ,
mediante comprovante (recibo) do efetivo gasto.
Parágrafo único:
A concessão da vantagem desta cláusula
fica limitada até a data em que filho do empregado representado completar
06 (seis) anos de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal comprometem-se a
efetivar apólice de seguro de vida em grupo para seus funcionários com
idade máxima de até 65 (sessenta e cinco) anos, abrangidos por esta
Convenção Coletiva, para vigência a partir de fevereiro/2023, da seguinte
forma:
Prêmio por Empregado Representado: R$ 11,00 (Onze Reais)
Parágrafo primeiro:
Caberá
às empresas permissionárias a indicação da seguradora que realizará
o referido seguro.
Parágrafo
segundo:
O seguro previsto nesta cláusula não tem
natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
não sendo devido nas hipóteses de aposentadoria por invalidez.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica contratado o pagamento,
pelas Empresas, na forma do inciso IV, § 2º, art. 458, da CLT, de uma
assistência médica ambulatorial individual em favor dos empregados, com
custo total mensal no valor de R$ 86,37 (Oitenta e Seis Reais e
Trinta e Sete Centavos) por empregado, a partir de 01 de fevereiro de 2023
até 31 de janeiro de 2024.
Parágrafo
primeiro:
Será de responsabilidade do SINDEESMAT a
implantação/ contratação da referida assistência médica ambulatorial
mediante a contratação de empresa vinculada e regularizada perante a
ANS, sendo o valor respectivo repassado pelas empresas empregadoras
para a entidade sindical, que deverá comprovar às Empresas representadas a
utilização do recurso exclusivamente aos fins respectivos, ficando
obrigada pela implantação e a fiscalização da efetiva prestação dos
serviços decorrentes do pagamento ora contratado, podendo, ainda, firmar
convênio com clínicas/empresas terceirizadas da área de saúde a fim de
melhor atender os trabalhadores.
Parágrafo segundo:
O pagamento do valor fixado na presente cláusula
será feito pelas empresas ao SINDEESMAT, mensalmente, a partir do mês de
fevereiro/2023, mediante a apresentação, pelo SINDEESMAT, de guias
específicas e identificadas, a serem enviadas por este em tempo hábil.
Referido pagamento deverá ser feito até o dia 25 (vinte e cinco), sob pena
de incorrerem, as empresas, em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
não satisfeito.
Parágrafo terceiro:
Nos casos de afastamento do
empregado, pelo período de até 06 (seis) meses, por motivo de auxílio
doença ou auxílio doença acidentário, será mantido, por até este período,
o pagamento e a obrigatoriedade da assistência médica individual, não
sendo devido tal pagamento e a obrigatoriedade da assistência nas demais
hipóteses de afastamento, inclusive na aposentadoria por invalidez.
Caberá
às Empresas comunicarem ao SINDEESMAT a respeito desses afastamentos entre
o 16º e o 25º dia do evento, bem como comunicarem ao SINDEESMAT a data do
retorno do empregado ao trabalho.
Com a finalidade exclusiva e única de facilitar a
regularização/controle da assistência médica fornecida pelo SINDEESMAT,
comprometem-se as Empresas a encaminharem ao Sindicato Profissional,
mensalmente, a relação de seus empregados representados pelo SINDEESMAT,
constando apenas e tão somente o nome do empregado, cabendo inteira
responsabilidade ao SINDEESMAT e seus Dirigentes pelo uso indevido dessa
informação para além dos limites aqui ajustados.
CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem em vigor as
demais cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 (Processo
Principal nº 13068.101323/2022-09) firmada entre as partes, que não
conflitem com o presente Termo Aditivo, salvo em relação à cláusula
Trigésima Nona (ATENDENTE DE TRANSPORTE ESPECIAL) que não mais vigora em
razão de que tais serviços não mais são prestados pelas Empresas
representadas pelo Sindicato da Categoria Econômica.
Toda e qualquer dúvida
resultante do presente instrumento, que não possa ser resolvida via
conciliação entre as partes, será dirimida pela Justiça do Trabalho.
E, por estarem justos e
contratados, assinam o presente em 5(cinco) vias de igual teor e forma,
para que surta seus jurídicos efeitos.
Curitiba, 13 de fevereiro
de 2023.
}
MAURICIO GULIN
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DE CURITIBA
AGISBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
Presidente
SINDICATO EMP ESC MANU EMP TRANS P CTBA R METROPOLITANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SETRANSP 21 FEV 2022
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDEESMAT 16 DEZ 2021
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.